Protocolo ICMS nº 8 de 02/04/2004

Norma Federal

Altera o Protocolo ICMS 11/91 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Receita e Controle, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 8º e no art. 9º, ambos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , conjugados com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentada ao Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 19 91, a cláusula quarta-A , com a seguinte redação:

" Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.".

2 - Cláusula segunda. Ficam estendidas ao Estado de Sergipe, a partir de 1º de julho de 2004, as disposições do Protocolo ICMS 11/91 .

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Evandro Luiz Ferreira Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Mário Tinoco da Silva; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Vivaldo Barbosa de Araújo Filho; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Luiz Tacca Junior p/ Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins - João Carlos da Costa.