Protocolo ICMS nº 79 DE 22/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2016

Altera o Protocolo ICM 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Finanças ou da Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICM 17/85, de 29 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.";

III - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste protocolo.";

IV - Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

Item CEST NCM Descrição MVA ST
1. 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03
2. 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31
3. 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13
4. 09.004.00 8536.50 "Starter" 102,31
5. 09.005.00 8543.70.99 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 63,67

".

Cláusula segunda . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.