Protocolo ICMS nº 72 DE 24/09/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2019

Altera o Protocolo ICMS 12/2019 que dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Protocolo ICMS 54/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Fica alterada a cláusula terceira do Protocolo ICMS 12/2019, de 8 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula primeira deste protocolo;

II - a partir de 1º de janeiro de 2019 em relação à cláusula segunda deste protocolo.".

Cláusula segunda . Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Protocolo ICMS 12/2019, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de início de vigência deste protocolo.

Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira E Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio De Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.