Protocolo ICMS nº 72 DE 28/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2016

Altera o Protocolo ICMS 217/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, 92/2015, de 20 de agosto de 2015 e 155/2015, de 11 de dezembro de 2015, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 217/2012, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
17.001.00  1704.90.10  Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate 
17.002.00  1806.31.10  1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
17.003.00  1806.32.10  1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 
17.004.00  1806.90.00  Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate 
17.005.00  1704.90.10  Ovos de páscoa de chocolate branco 
17.005.01  1806.90.00  Ovos de páscoa de chocolate 
17.006.00  1806.90.00  Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
17.007.00  1806.90.00  Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
17.008.00  1704.90.90  Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 
10  17.009.00  1806.90.00  Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 
11  17.010.00  2009  Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 
12  17.011.00  2009.8  Água de coco 
13  17.012.00  0402.1  0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 
14  17.013.00  1901.10.20  Farinha láctea 
15  17.014.00  1901.10.10  Leite modificado para alimentação de crianças 
16  17.015.00  1901.10.90  1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 
17  17.019.00  0401.40.2  0402.21.30 0402.29.30 0402.9 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
18  17.019.02  0401.10  0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
19  17.020.00  0402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20  17.021.00  0403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 
21  17.023.00  0406  Requeijão e produto a base de requeijão, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
22  17.025.00  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
23  17.026.00  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
24  17.027.00  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
25  17.027.02  1517.90  Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
26  17.030.00  1904.10.00  1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 
27  17.031.00  1905.90.90  Salgadinhos diversos 
28  17.032.00  2005.20.00  2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 
29  17.033.00  2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
30  17.034.00  2103.20.10  Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
31  17.035.00  2103.90.21  2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 
32  17.036.00  2103.10.10  Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
33  17.037.00  2103.30.10  Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
34  17.038.00  2103.30.21  Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
35  17.039.00  2103.90.11  Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
36  17.040.00  2002  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
37  17.041.00  2103.20.10  Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
38  17.042.00  1704.90.90  1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 
39  17.043.00  1806.31.20  1806.32.20 1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 
40  17.047.00  1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea 
41  17.048.00  1902  Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 
42  17.048.01  1902.40.00  Cuscuz 
43  17.049.00  1902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 
44  17.049.01  1902.1  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 
45  17.049.02  1902.1  Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 
46  17.050.00  1905.20  Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 
47  17.051.00  1905.20.90  Bolo de forma, inclusive de especiarias 
48  17.053.00  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 
49  17.054.00  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 
50  17.056.00  1905.90.20  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 
51  17.056.01  1905.90.20  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 
52  17.056.02  1905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 
53  17.057.00  1905.32.00  "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 
54  17.058.00  1905.32.00  "Waffles" e "wafers"- com cobertura 
55  17.059.00  1905.40.00  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 
56  17.060.00  1905.90.10  Outros pães de forma 
57  17.062.00  1905.90.90  Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g 
58  17.063.00  1905.10.00  Pão denominado knackebrot 
59  17.065.00  1507.90.11  Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
60  17.066.00  1508  Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
61  17.067.00  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 
62  17.068.00  1510.00.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
63  17.069.00  1512.19.11  1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
64  17.070.00  1514.1  Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
65  17.071.00  1515.19.00  Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
66  17.072.00  1515.29.10  Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
67  17.073.00  1512.29.90  Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
68  17.074.00  1517.90.10  Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
69  17.077.00  1601.00.00  Salsicha e linguiça 
70  17.078.00  1601.00.00  Mortadela 
71  17.079.00  1602  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 
72  17.080.00  1604  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 
73  17.081.00  1604  Sardinha em conserva 
74  17.082.00  1605  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 
75  17.088.00  0710  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
76  17.089.00  0811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
77  17.090.00  2001  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
78  17.091.00  2004  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
79  17.092.00  2005  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
80  17.093.00  2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
81  17.094.00  2007  Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
82  17.095.00  2008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
83  17.097.00  902  1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 
84  17.098.00  0903.00  Mate 
85  17.106.00  2008.19.00  Milho para pipoca (micro-ondas) 
86  17.107.00  2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 
87  17.108.00  2101.20  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 
88  17.110.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 
89  17.111.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 
90  17.112.0  2202.90.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 
91  17.113.00  2101.20  2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 
92  17.114.00  2202.90.00  Bebidas prontas à base de café 
93  17.115.00  2202.90.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

.".

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.