Protocolo ICMS nº 71 DE 24/09/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2019

Altera o Protocolo ICMS 28/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Fica alterado o § 1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/13, de 13 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a V do caput desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.".

Cláusula segunda . Fica acrescido o inciso VI ao caput cláusula segunda do Protocolo ICMS 28/2013, com a seguinte redação:

"VI - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Paraná.".

Cláusula terceira . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.

Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.