Protocolo ICMS nº 7 de 25/03/1993

Norma Federal

Dispõe sobre a não aplicação da substituição tributária em operações que destinem cerveja, chope e refrigerantes do Pará para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.1991 .

Os Estados do Pará e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo do art. 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988 , em Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. As disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991 , deixam de aplicar-se às operações realizadas entre seus contribuintes, que destinem o produto ao território do Estado de São Paulo.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1993.

Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz.