Protocolo ICM nº 7 de 11/10/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 14 out 1983

Dispõe sobre cobrança antecipada do ICM incidente nas operações com cimento.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM nº 8/75, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em:

I - conceder anuência recíproca para que cada um deles celebre, com fabricantes de cimento estabelecidos nos territórios dos demais, acordo individual ou coletivo para retenção, na origem, do ICM devido pelas subseqüentes saídas a serem promovidas em seu território, pelos contribuintes destinatários de cimento remetido por aqueles fabricantes.

II - estender o prazo de pagamento do ICM, que vier a ser retido em conformidade com o que dispõe o inciso anterior, até o dia 27 de segundo mês subseqüente ao das saídas promovidas pelo fabricante.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, estendendo-se os seus efeitos aos acordos eventualmente já celebrados.

Brasília/DF, 11 de outubro de 1983.

BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; DISTRITO FEDERAL - CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO - NYDER BARBOSA DE MENEZES; GOIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MATO GROSSO - PAULO PITALUGA COSTA E SILVA; MATO GROSSO DO SUL - THIAGO FRANCO CANÇADO - MINAS GERAIS - LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARANÁ - ERASMO GARANHÃO - RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SANTA CATARINA - NEDSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - JOÃO SAYAD.