Protocolo ICMS nº 67 de 26/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2010

Altera o Protocolo ICMS nº 108/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.

Os Estados da Bahia e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, reunidos em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 108/09, de 10 de agosto de 2009, com as redações que seguem:

I - a Cláusula sexta:

"Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação."

II - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original Alíquota Interestadual MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino 
17% 18% 
9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos 57 7% 75,92% 78,06% 
12% 66,46% 68,49% 
 para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes     
 para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo    
   "

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;