Protocolo ICMS nº 62 DE 23/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016

Altera o Protocolo ICMS 77/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.

Os Estados do Piauí e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Receita,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/2012, com a seguinte redação:

"§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela a seguir:

  Alíquota interna na unidade federada de destino  
21%  29% 
MVA aplicável à Alíquota interestadual de 7%  44,52%  60,00%

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o § 3º a cláusula terceira do Protocolo ICMS 77/2012, com a seguinte redação:

"§ 3º Os percentuais das alíquotas de que trata o § 1º já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.