Protocolo ICM nº 6 DE 21/05/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 1982

Protocolo que entre si fazem os Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso para mútua colaboração fiscal.

Os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Drs. SALE NZUCAIR e GENTIL ZOCCANTE prevalecendo da faculdade contida no § 3º do artigo 13, da Constituição Federal e no artigo 199 do Código Tributário Nacional e,

CONSIDERANDO que um dos objetivos básicos do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF - é a obtenção e permuta de informações de natureza econômico-fiscais entre as unidades da Federação;

CONSIDERANDO o interesse recíproco de se estabelecer eficiente controle fiscal de mercadorias, e documentação fiscal emitida;

CONSIDERANDO, finalmente a necessidade de ser formalizado um acordo bilateral de cooperação, visando assegurar, também, o fortalecimento dos laços de integração entre os do Estados, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Estado de Mato Grosso, pela sua Secretaria de Fazenda, pode designar funcionários fiscais para atuarem no Posto Fiscal XV de Novembro, Município Bataguassu, para controle do trânsito de mercadorias destinadas àquele Estado.

Cláusula segunda As normas de arrecadação, aplicação de penalidades, controle de documentos e liberação ou apreensão de mercadorias ou veículos, bem como outras tarefas pertinentes ao serviço serão estabelecidas pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, relativamente às mercadorias referidas na cláusula anterior.

Parágrafo único. Os funcionários fiscais de Mato Grosso do Sul, quando formalmente solicitados, prestarão a colaboração indispensável à regularização das pendências surgidas e relação ao permitido pelas disposições deste Protocolo.

Cláusula terceira Fica ressalvado, todavia, que a orientação quanto aos serviços são indelegavelmente atribuídas à Chefia daquele Posto Fiscal, ficando os funcionários do Estado d Mato Grosso subordinados, no que couber, às normas adotadas por Mato Grosso do Sul.

Cláusula quarta Os Estados signatários permutarão os dados e informações necessário à melhoria e controle das suas respectivas arrecadações, inclusive com auxílio recíproco no desempenho das atividades daquele Posto Fiscal.

Cláusula quinta O prazo de vigência do presente Protocolo é por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.

Cláusula sexta Este Protocolo entrará em vigor, na data da sua assinatura.

Em, 21 de maio de 1982.