Protocolo ICMS nº 59 DE 28/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2014

Altera o Protocolo ICMS 134/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 134/2013, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

Item  Descrição das Mercadorias  NCM  MVA - ST (%) 
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado  92.01  42,68 
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)  92.02  62,67 
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)  92.05  60,72 
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)  9206.00.00  58,08 
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)  92.07  60,23 
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.  92.09  63,17