Protocolo ICMS nº 58 de 04/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2008
Dispõe sobre o compartilhamento de posto de fiscalização de divisa interestadual e de intercâmbio de informações entre os Estados da Bahia e Minas Gerais.
Os Estados da Bahia e Minas Gerais neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS nº 17, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Este protocolo trata do compartilhamento do posto de fiscalização Emílio Rivieri Filho, localizado na BR-418, Km 17, Nanuque/MG, e do intercâmbio de informações constantes nos respectivos cadastros de contribuintes dos Estados signatários.
2 - Cláusula segunda. Os prepostos fiscais vinculados a cada signatário desempenharão as atividades abaixo enumeradas, tendo as atividades fiscais do fisco de Minas Gerais precedência sobre as atividades do fisco da Bahia:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte de mercadorias, de acordo com a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;
§ 1º Os veículos serão abordados, inicialmente, pelos servidores do estado de saída da Mercadoria;
§ 2º Os servidores adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do outro estado que procederá a atividade de fiscalização conforme a sua legislação tributária.
§ 3º O fisco do estado que detectar alguma infringência à sua legislação será o responsável e beneficiário pela lançamento do tributo, acréscimos legais e multa.
§ 4º No caso de evasão de veículos, caberá aos agentes fiscais do estado que inicialmente circulou a mercadoria realizar a perseguição e apreensão das mercadorias, contudo na impossibilidade daqueles, poderão os agentes fiscais do outro estado signatário realizarem as ações fiscais necessárias, neste caso, sendo detectada alguma irregularidade, o estado que efetivamente fez a perseguição e apreendeu as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa, bem como pela guarda da mesma.
§ 5º Aplicam-se as regras do parágrafo anterior aos casos de blitz, operações conjuntas e outras ações conjuntas, sendo nestes casos obrigatória a presença da Fiscalização Mineira.
3 - Cláusula terceira. Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 da Lei nº 5.172/1966.
4 - Cláusula quarta. O presente protocolo não credencia os funcionários do signatário baiano à diligenciar empresas localizadas em território mineiro, exceto para realizar conferências relativas à Substituição Tributária - ST, quando solicitada previamente o credenciamento junto a Superintendência de Fiscalização - SUFIS de Minas Gerais e desde que esteja acompanhado de auditor mineiro.
5 - Cláusula quinta. Comprometem-se os signatários a franquear todas as informações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios.
6 - Cláusula sexta. Os signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.
7 - Cláusula sétima. Os signatários deverão fornecer, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a escala mensal de plantão com a identificação dos funcionários fiscais designados para trabalhar no posto de fiscalização e dos veículos oficiais.
§ 1º Caberá a cada estado manter e utilizar seu próprio pessoal, respeitando as suas atribuições e competências, sendo vedado o servidor de um estado desenvolver funções para o outro, salvo o caso de estivadores que poderão auxiliar as atividades de ambos os estados.
§ 2º Na ausência de servidor de um Estado, no posto fiscal compartilhado, o fisco do outro Estado poderá desempenhar suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.
8 - Cláusula oitava. O Estado de Minas Gerais permitirá que o signatário baiano proceda a instalação de redes próprias, equipamentos de informática e sistema de comunicação e telefones.
9 - Cláusula nona. O fornecimento de qualquer equipamento que se julgue necessário para o desenvolvimento das atividades deverá ser feito pelo signatário interessado, ficando sua utilização e manutenção sob sua responsabilidade, desde que seja previamente autorizado pelo Superintende Regional da Receita Estadual de Minas Gerais a utilização.
10 - Cláusula décima. As despesas com materiais de expediente e de consumo específicos de cada signatário, bem como aquelas com salários, diárias, acomodação, deslocamentos e alimentação dos funcionários, serão de responsabilidade dos respectivos Estados.
11 - Cláusula décima primeira. As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do signatário que deu origem a ação fiscal.
12 - Cláusula décima segunda. Serão de responsabilidade do estado de Minas Gerais as despesas necessárias à manutenção do posto de fiscalização, para realização dos trabalhos.
13 - Cláusula décima terceira. A segurança do posto de fiscalização será feita pelo Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe requisitar o apoio policial, inclusive para os trabalhos de fiscalização móvel dentro do estado.
14 - Cláusula décima quarta. O chefe do Posto de Fiscalização será responsável pelo gerenciamento e coordenação das atividades e ações a que se refere este protocolo.
15 - Cláusula décima quinta. As normas operacionais relacionadas ao objeto do presente protocolo serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares do Departamento de Administração Tributária do Estado da Bahia e da Superintendência de Fiscalização do Estado de Minas Gerais.
16 - Cláusula décima sexta. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (sessenta) dias.
17 - Cláusula décima sétima. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias.