Protocolo ICMS nº 56 DE 14/12/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2021

Dispõe sobre o ressarcimento de custos referentes a serviços de "download" de documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos e declarações fiscais que podem ser disponibilizados pelos estados.

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . A critério de cada unidade federada signatária deste protocolo, mediante o ressarcimento de custos e nos termos e condições adiante estabelecidos, poderão ser disponibilizados serviços relacionados aos arquivos digitais correspondentes aos seguintes Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE - e Declaração Fiscal:

I - Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Bilhete de Passagem eletrônico - BP-e, modelo 63;

III - Arquivo Magnético - SINTEGRA.

§ 1º Os serviços disponibilizados permitem à empresa emitente dos arquivos digitais listá-los ou recuperá-los, diretamente ou por intermédio de seus prestadores de serviços contábeis, devidamente autorizados.

§ 2º Os recursos auferidos com estes serviços destinam-se à manutenção do custeio dos ambientes de autorização e armazenamento dos arquivos digitais, mantidos pelas Secretarias de Fazenda e Tributação - SEFAZ.

Cláusula segunda . Os usuários podem optar pelas seguintes modalidades de serviço:

I - "download" de arquivos digitais (por CNPJ): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam realizar "download" dos arquivos digitais previstos na cláusula primeira, incluindo seus eventos, para um período definido;

II - relação de Chaves de Acesso de DFE emitidos (por CNPJ): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam receber a relação das chaves de acesso dos DFE previstos na cláusula primeira, para um período definido;

III - "download" de DFE e eventos vinculados (por chave de acesso): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam realizar "download" de um conjunto de DFE previstos na cláusula primeira e seus respectivos eventos, a partir de uma lista de chaves de acesso.

Cláusula terceira . Os serviços objeto deste protocolo definidos na cláusula segunda terão seus valores de ressarcimento de custos estabelecidos de acordo com a legislação interna de cada unidade federativa.

Cláusula quarta . Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.