Protocolo ICMS nº 55 de 10/12/2004

Norma Federal

Acrescenta produto ao Anexo II do Protocolo ICMS nº 10/03 , que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI), e dá outras providências.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o item 16 - medicamentos ao Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003 , que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

2 - Cláusula segunda. Nos termos do inciso IV do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03 , as unidades federadas signatárias resolvem:

I - suspender o controle do produto refrigerante listado no item 4 do Anexo II a partir da data de publicação deste protocolo no Diário Oficial da União;

II - implementar o controle dos produtos constantes dos itens 11, 15 e 16 do Anexo II a partir de 1º de janeiro de 2005.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.