Protocolo ICMS nº 54 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2002

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com coco verde in natura.

Os Estados da Bahia e de Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, resolvem celebrar o seguinte, reunidos em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com coco verde in natura efetuadas por produtores situados no Estado da Bahia para a empresa industrial PEPSICO AMACOCO BEBIDAS DO BRASIL LTDA, situada à Rodovia BR 407 - Km 123, Bairro João de Deus, Petrolina, PE, CNPJ Nº 09.644.104/0003-75, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE nº 0281241-03, fica atribuída a esta, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado de origem da mercadoria, incidente sobre as referidas operações, bem como sobre as prestações dos serviços de transporte a elas vinculadas. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 27, de 13.04.2011, DOU 14.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com coco verde in natura efetuadas por produtores situados no Estado da Bahia para a empresa industrial AMACOCO NORDESTE LTDA, situada à BR 407 - Km 123, João de Deus, Petrolina, PE, CNPJ Nº 04.338.187/0001-99, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE nº 18.1.190.0281241-3, fica atribuída a esta, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido ao Estado de origem da mercadoria, incidente sobre as referidas operações, bem como sobre as prestações dos serviços de transporte a elas vinculadas."

§ 1º O imposto relativo à operação e a prestação de serviços de transporte, a ser retido pelo contribuinte substituto, será calculado observando-se as seguintes normas:

I - a base de cálculo da mercadoria é aquela estabelecida em pauta fiscal, ou o valor da operação, quando este for superior àquela;

II - na hipótese de venda a preço CIF, a base de cálculo não poderá ser inferior a soma das pautas fiscais da mercadoria e da prestação de serviços de transporte a ela vinculada;

III - na hipótese de venda a preço FOB, a base de cálculo do imposto relativo ao frete será o valor da prestação ou o constante em pauta fiscal, caso aquele valor não seja conhecido ou seja inferior a este;

IV - a alíquota a ser aplicada será a prevista para as operações interestaduais vigente no Estado de origem da mercadoria;

§ 3º O ICMS devido na forma desta cláusula será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída pelo Ajuste SINIEF 12, de 22 de agosto de 1989, em qualquer agência de instituição bancária credenciada existente no local do estabelecimento industrial, para crédito do Estado da Bahia.

§ 4º O recolhimento do ICMS previsto nesta cláusula efetuado fora do prazo fixado no parágrafo anterior fica sujeito aos acréscimos e normas previstos na legislação específica do Estado da Bahia.

2 - Cláusula segunda. O contribuinte substituto fica obrigado à emissão da Nota Fiscal de Entrada, para acompanhar o trânsito do produto, na hipótese de ser o produtor dispensado da emissão de documento fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada de que trata esta cláusula terá a série distinta, devendo ser emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira e a segunda vias acompanharão a mercadoria, sendo que a primeira via será visada pela fiscalização do Estado de origem que reterá a segunda, para fim de controle do recolhimento do imposto;

II - a terceira via ficará presa ao talonário;

§ 2º A emissão do documento de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetuada:

a) no Estado do estabelecimento produtor, desde que o contribuinte-substituto indique preposto devidamente autorizado para este fim;

b) sem a indicação de valores, constando a discriminação da mercadoria e respectiva quantidade, devendo ser indicado no campo dados adicionais da Nota Fiscal a seguinte expressão: "Substituição Tributária do ICMS - Protocolo ICMS nº e o respectivo número da inscrição de contribuinte substituto no Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS)".

3 - Cláusula terceira. O contribuinte substituto deverá efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, junto a IFEP - DAT METRO, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos:

I - requerimento, mediante Documento de Informação Cadastral (DIC), solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

IV - cópia do CIC, RG e comprovantes de endereços dos responsáveis legais, do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS.

4 - Cláusula quarta. O contribuinte substituto, mediante as adaptações que se fizerem necessárias, sujeita-se ao cumprimento das obrigações acessórias cabíveis à sua condição cadastral estabelecidas no RICMS-BA.

5 - Cláusula quinta. Mediante credenciamento prévio, o agente do Fisco de qualquer dos Estados signatários poderá promover diligências no território do outro visando aferir a exatidão das informações contidas nos documentos e livros relativo às operações de que trata este protocolo.

6 - Cláusula sexta. Fica facultado aos Estados signatários denunciar o presente protocolo mediante prévia comunicação de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

7 - Cláusula sétima. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2002.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos.