Protocolo ICMS nº 53 de 10/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Protocolo que entre si celebram os Estados da Bahia, Espírito Santo e Tocantins, o primeiro autorizando o uso, reprodução e adaptação dos programas de computador que especifica e os demais se comprometendo a disponibilizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados nos programas cedidos.

Os Estados da Bahia, do Espírito Santo e de Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Estado da Bahia, doravante denominado cedente, compromete-se a ceder, ao Estados do Espírito Santo e de Tocantins, doravante denominados cessionários, sem ônus para estes, cópias dos programas de computador, de sua propriedade, desenvolvidos em ambiente da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, para serem exclusivamente utilizados e aperfeiçoados no âmbito das Secretarias de Estado de Fazenda do Espírito Santo e de Tocantins.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas, diagramas e manuais respectivos e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

§ 2º A cessão dos programas não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários ficando vedada a estes qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 3º Fica vedado aos cessionários divulgar os arquivos fonte dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los.

§ 4º A cessão de que trata esta cláusula será efetivada com a entrega dos mencionados programas de computador à área de informática das Secretarias de Estado de Fazenda do Espírito Santo e de Tocantins e se restringirá ao sistema aplicativo SAFA - Sistema de Auditoria Fiscal Automatizada.

2 - Cláusula segunda. Os cessionários se comprometem a notificar e disponibilizar ao cedente, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas aos programas de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidades dos aplicativos.

3 - Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos.

§ 2º A ocorrência de denúncia na situação prevista no parágrafo anterior, obriga os cessionários a, de imediato:

I - interromper a utilização dos programas de computador cedidos na forma deste protocolo;

II - devolver, ao cedente, os programas de computador e respectivos arquivos fonte, diagramas e manuais, cedidos na forma deste protocolo;

4 - Cláusula quarta. Constatada a distribuição, comercialização ou o uso indevido dos programas cedidos, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficas os cessionários obrigados a ressarcir, ao cedente, os prejuízos a este causados.

Parágrafo único. Os prejuízos de que trata o caput serão calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente.

5 - Cláusula quinta. A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga os cessionários quanto ao cumprimento das vedações nele previstas e quanto ao disposto na cláusula anterior.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Tocantins - João Carlos da Costa.