Protocolo ICMS nº 52 de 04/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2002

Protocolo que entre si celebram o Estado de Minas Gerais e o Estado do Maranhão, o primeiro autorizando o uso e o segundo comprometendo-se a disponibilizar o software ANVII somente para servidores integrantes da fiscalização tributária envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão SINTEGRA.

O Estado de Minas Gerais e o Estado do Maranhão, neste ato representados pelos Secretário de Fazenda e Gerente de Estado da Receita Estadual, respectivamente, e considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

Protocolo

1 - Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder ao Estado do Maranhão, sem ônus, cópia do software ANVII, versão 1.0, desenvolvido em ambiente desta Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para ser utilizado em Análise Exploratória e Auditoria Fiscal em arquivos magnéticos gerados no padrão SINTEGRA (Convênio 57/95 e suas alterações).

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas e demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software ANVII.

§ 2º A cessão do software não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

2 - Cláusula segunda. O Estado de Minas Gerais compromete-se a notificar e disponibilizar, para o Estado do Maranhão, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao software ANVII desde que sejam pertinentes ao uso do aplicativo pelo cessionário.

3 - Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatado a distribuição e ou o uso indevido do software.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.

Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis, Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini.