Protocolo ICMS nº 51 de 20/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2002

Protocolo que entre si celebram os Estados de Minas Gerais e Rondônia, o primeiro autorizando o uso, e o segundo comprometendo-se a disponibilizar o software ANVII somente para Funcionários Fiscais envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão Sintegra.

Os Estados de Minas Gerais e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, presentes à 107ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder, ao Estado de Rondônia, sem ônus, cópia do software ANVII, versão 1.00, desenvolvido em ambiente desta Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para ser utilizado em Análise Exploratória e Auditoria Fiscal em arquivos magnéticos gerados no padrão Sintegra (Convênio 57/95 e suas alterações).

§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas e demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software ANVII.

§ 2º A cessão do software não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

2 - Cláusula segunda. O Estado de Minas Gerais compromete-se a notificar e disponibilizar para o Estado de Rondônia novas funcionalidades ou melhorias, que eventualmente sejam incorporadas ao software ANVII desde que sejam pertinentes ao uso do aplicativo pelo cessionário.

3 - Cláusula terceira. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatado a distribuição e ou o uso indevido do software.

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.

Minas Gerais - Flávio Riani p/ José Augusto Trópia Reis; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ José de Oliveira Vasconcelos.