Protocolo ICMS nº 50 de 20/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2002

Altera o Protocolo ICMS 31/02, de 05.07.2002, que dispõe sobre a remessa de soja em grão, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Santa Catarina, com suspensão do imposto.

Os Estados do Mato Grosso e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela Cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos do Protocolo ICMS 31/02, de 5 de julho de 2002, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a Cláusula segunda:

"Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº ____/2002".

II - o caput da Cláusula terceira:

"Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação:

"Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES":

III - os incisos I e II da Cláusula quarta:

"I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias;

b) as expressões "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002";

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária do Estado de Santa Catarina, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE;

3. a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº _____/2002";

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. O nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2. O número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4. A expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº ____/2002"."

2 - Cláusula segunda. A Cláusula terceira do Protocolo ICMS 31/02, de 5 de julho de 2002, fica acrescida do inciso III com a seguinte redação:

"III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS 31/02".

3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 17 de agosto de 2002.

Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli