Protocolo ICM nº 5 DE 31/03/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 1982

Estabelece normas para concessão do crédito presumido a que se refere o Convênio ICM 22/81.

(Protocolo sem aplicação, a partir de 09/07/1982, em função da revogação do Convênio ICM nº 22 de 05/11/1981 pelo Convênio ICM nº 8 de 17/06/1982):

Os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro ,Santa Catarina e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 22/81, de 05 de novembro de 1981, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O crédito presumido a que se refere o Convênio ICM 22/81, de 05 de novembro de 1981, será apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:

I - saídas de aves vivas, em operação interestadual;

II - saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;

III - saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para esse fim, aves vivas;

IV - fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V - saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.

§ 1º O crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:

1. 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e ll;

2. 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente às aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e IV;

3. 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.

§ 2º Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.

Cláusula segunda Os percentuais referidos na cláusula primeira absorvem todos eventuais créditos fiscais relativos aos insumos.

Cláusula terceira O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na nota fiscal, não terá direito a utilizar, novamente nas ocasiões descritas nos incisos da cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido ali previsto.

Cláusula quarta Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.

Cláusula quinta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tendo eficácia no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 1982.

Brasília, em 31 de março de 1982.