Protocolo ICMS nº 48 DE 21/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2017

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Os Estados do Paraná e Rondônia, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Rondônia, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais, com destino ao Estado de Rondônia e origem nas demais unidades federadas signatárias deste protocolo, com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIV do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 13.013.00.

Cláusula segunda Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/17, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

Cláusula terceira A legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista.

§ 1º Os critérios para cálculo do ajuste descrito no caput desta cláusula serão os mesmos estabelecidos na Seção II do Capítulo IV do Convênio ICMS 52/17 para a realização de pesquisas de preços e fixação de Margem de Valor Agregado (MVA) e Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF).

§ 2º As unidades federadas que utilizarem o PMC divulgado em revistas especializadas de grande circulação, conforme previsto em resoluções da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), poderão definir como PMC o divulgado pela CMED, na hipótese de as empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC nos termos do caput da cláusula quarta.

§ 3º Em substituição ao previsto no caput, a legislação da unidade federada de destino poderá definir como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, as hipóteses previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/17.

Cláusula quarta A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único deste convênio.

Cláusula quinta Fica revogado o Protocolo ICMS 20/90, de 13 de setembro de 1990.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.

ANEXO ÚNICO

Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Máximo a Consumidor (PMC) – Versão 1.0”

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

#

Campo

Ele.

Pai

Tipo

Ocorr.

Tam.

Dec.

Descrição/Observação

A01

enviPSCF

Raiz

TAG raiz do documento.

A02

versao

A

A01

N

1-1

1-4

2

Versão de leiaute do arquivo.

B01

dadosDeclarante

G

A01

 

1-1

   

Dados da revista especializada responsável pela divulgação da lista de Preço Máximo a Consumidor - PMC de medicamentos.

C01

CNPJ

E

B01

N

1-1

14

 

CNPJ da revista especializada.

C02

xNome

E

B01

C

1-1

3-60

 

Razão social da revista especializada.

D01

listaProdutos

G

A01

 

1-1

   

Lista de medicamentos.

E01

prod

G

D01

 

1-n

   

TAG de grupo do detalhamento das informações de medicamentos.

F01

cProd

E

E01

C

1-1

1-60

 

Código do item de medicamento conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F02

xNomeLab

E

E01

C

1-1

1-60

 

Razão social do laboratório fabricante ou importador.

F03

CNPJ

E

E01

C

1-1

14

 

CNPJ do laboratório fabricante ou importador.

F04

xProd

E

E01

C

1-1

1-120

 

Descrição completa do item de medicamento conforme adotada na NF-e do fabricante ou importador.

F05

CEST

E

E01

N

1-1

7

 

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST do item de medicamento.

F06

NCM

E

E01

N

0-1

8

 

Código NCM/SH do item de medicamento.

F07

cEAN

E

E01

N

1-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F08

cEANTrib

E

E01

N

1-1

0,8,12 13,14

 

GTIN (Global Trade Item Number) do item de medicamento, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informado na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F09

uCom

E

E01

C

0-1

2-6

 

Unidade de comercialização do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F10

uTrib

E

E01

C

0-1

2-6

 

Unidade Tributária do item de medicamento conforme informada na NF-e do laboratório fabricante ou importador.

F11

regAnvisa

E

E01

N

1-1

13

 

Número de registro do item de medicamento na ANVISA/CMED.

F12

apresentacao

E

E01

C

1-1

   

Forma como o item de medicamento é comercializado: tipo de embalagem, dosagem, etc.

F13

classe

E

E01

C

1-1

   

Classe terapêutica do item de medicamento: refere-se à finalidade/enfermidade a que se aplica.

F14

tipoProduto

E

E01

C

1-1

1

 

Classificação conforme Lei Federal 9.787/99.

Informar:

R - referência;

G - genérico;

S - similar; ou

O - outros.

F15

listaPisCofins

E

E01

C

1-1

1

 

Classificação conforme Lei Federal 10.147/00

Informar:

P - positiva;

N - negativa; ou

O - neutra.

F16

xPrincipioAtivo

E

E01

C

1-1

   

Princípio ativo do item de medicamento.

F17

tarja

E

E01

C

1-1

1

 

Informar:

V - Tarja Vermelha;

P - Tarja Preta; ou

L - Venda Livre.

F18

restrHosp

E

E01

C

1-1

1

 

Informar se o item de medicamento é de venda restrita a hospitais:

S - Sim; ou

N - Não

G01

relacaoPrecos

G

E01

 

1-n

   

TAG de grupo do detalhamento de Preços Máximos Sugeridos

G02

pICMS

E

G01

N

1-1

2

4

Percentual das alíquotas de ICMS do item de medicamento: 0; 12; 17; 17ALC; 17,5; 17,5ALC; 18; 18ALC ou 20.

G03

vPF

E

G01

N

1-1

10

2

Preço de Fábrica (PF) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G04

vPMC

E

G01

N

1-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento de acordo com cada alíquota informada em G02.

G05

vPMCEmbFrac

E

G01

N

0-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem fracionada de acordo com cada alíquota informada em G02.

G06

vPMCEmbMult

E

G01

N

0-1

10

2

Preço Máximo a Consumidor (PMC) do item de medicamento em embalagem múltipla de acordo com cada alíquota informada em G02.

H01

dInicTab

E

E01

D

1-1

   

Data de início da vigência do PMC – lista atual. Formato: AAAA-MM-DD.

H02

dInicTabAnt

E

E01

D

1-1

   

Data de início da vigência do PMC - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD.

FORMATOS DOS CAMPOS:

Ele.

A → indica que o campo é um atributo do Elemento anterior

E → indica que o campo é um Elemento

G → indica que o campo é um Elemento de Grupo

Tipo

N → indica campo numérico

C → indica campo alfanumérico

D → indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → indica que o campo é de preenchimento obrigatório

Campo Ocorrência iniciado com 0 → indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres

Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres

Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico