Protocolo ICMS nº 47 DE 15/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2017

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas às disposições do Protocolo ICM nº 11/1980, que dispõe sobre as operações de retorno de mercadorias depositadas em armazéns gerais por contribuintes de outro Estado.

Nota: Ver Despacho SE/CONFAZ Nº 183 DE 26/12/2017, que torna sem efeito este Protocolo.

Os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Amazonas as disposições do Protocolo ICM 11/2015, de 21 de outubro de 1980.

2 - Cláusula segunda. O caput da cláusula primeira do Protocolo ICM 11/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Acordam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, através de seus Secretários de Fazenda, que este subscrevem, em firmar o entendimento de que a alíquota do ICM aplicável às operações de retorno de mercadorias depositadas, promovidas por armazéns gerais localizados em Estado distinto daquele em que se situa o estabelecimento depositante, cujo depósito tenha sido feito com cobertura de Notas Fiscais próprias, com indicação da natureza da operação como sendo "remessa para depósito" ou "remessa simbólica de mercadoria depositada", de emissão prevista no SINIEF - Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, instituído pelo Convênio de 15 de dezembro de 1970, deve ser a mesma operação anterior, de remessa para depósito.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.