Protocolo ICMS nº 47 DE 29/07/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 2016

Altera o Protocolo ICMS 97/2014, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.

Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Protocolo ICMS 97/2014, de 5 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguinte alterações:

I - Fica alterada a redação do inciso I, do§ 1º da cláusula primeira, com a seguinte redação:

"I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 2.100.000 (dois milhões e cem mil) toneladas de soja em grão durante o período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, arrolado no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;."

II - Fica alterada a redação da alínea "b", do inciso IV, § 1º da cláusula primeira, com a seguinte redação:

"b) ao destaque do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização e ao recolhimento em documento de arrecadação distinto das demais operações do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;"

III - Fica alterada a redação da alínea "c", do inciso IV, § 1º da cláusula primeira, com a seguinte redação:

"c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso, pelo ENCOMENDANTE, de 41% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:

1. 19% de "Óleo de Soja Degomado" (NCM 15071000);

2. 16% de "Melaço de Soja" (NCM 21061000);

3. 6% de "Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090);"

IV - a alínea "d", do inciso IV, § 1º da cláusula primeira:

"d) à comprovação de exportação de 59% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo - "Farelo de Soja Moído a Granel SPC" (NCM 23040010) - devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso;"

2 - Cláusula segunda. O Anexo I do Protocolo ICMS 97/2014, de 5 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste protocolo.

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

ESTABELECIMENTOS ENCOMENDANTES (MATO GROSSO)

RAZÃO SOCIAL  MUNICÍPIO  I.E.  C.N.P.J. 
SEMENTES SELECTA S.A.  Diamantino - MT  13.401.201-1  00.969.790/0018-66 
SEMENTES SELECTA S.A.  Querência - MT  13.426.111-9 
00.969.790/0019-47