Protocolo ICMS nº 44 de 15/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2006

Dispõe sobre a remessa de produtos derivados de petróleo para armazenagem e posterior saída para terceiros por conta e ordem do estabelecimento depositante.

Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais acordam em autorizar procedimento especial, quando da remessa de produtos derivados de petróleo para armazenagem e posterior saída para terceiros, localizados no território do Estado do Espírito Santo, por conta e ordem do estabelecimento depositante.

2 - Cláusula segunda. Fica a Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRAS - REFINARIA GABRIEL PASSOS - REGAP, CNPJ 33.000.167/0093-20 e IE 067.055618.0037 sito a Rodovia Fernão Dias - BR 381 - km 427, Betim, MG, autorizada a remeter produtos derivados de petróleo para armazenagem nas companhias distribuidoras localizadas no Município de Betim, em Minas Gerais.

Parágrafo único. Na saída de produtos para armazenamento, o estabelecimento remetente constante no caput, emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos pela legislação e a indicação:

I - do valor e da quantidade da mercadoria;

II - da natureza da operação: "Outras saídas - remessa para depósito"; e

III - do nome, do endereço e dos números da inscrição, estadual e do CNPJ, da companhia distribuidora depositária.

3 - Cláusula terceira. Por ocasião da saída do produto armazenado autorizado pela cláusula segunda com destino a estabelecimento localizado no território do Estado do Espírito Santo, a companhia distribuidora depositária deverá:

I - emitir nota fiscal, em série especifica, em nome do destinatário, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", que acobertará o transporte do produto até o estabelecimento destinatário;

II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do imposto, constando como natureza da operação "Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada", englobando todas as saídas ocorridas no dia, e as indicações:

a) dos números, série e data das notas fiscais emitidas na forma do inciso I; e

b) do valor dos produtos, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito.

III - o estabelecimento depositante emitirá, até o primeiro dia subseqüente ao da saída dos produtos da companhia distribuidora depositária, nota fiscal relativa às operações de venda, englobando as saídas por destinatário, com destaque do ICMS, se devido, respeitado o período de apuração do imposto, com as seguintes indicações:

a) do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, da companhia distribuidora depositária; e

b) dos números das notas fiscais emitidas na forma do inciso I, relativas aquele destinatário.

4 - Cláusula quarta. O estabelecimento depositante fica obrigado perante a repartição fazendária de sua circunscrição a entregar todos os demonstrativos e relatórios, relativos às operações abrangidas por este protocolo, na forma e prazos estabelecidos anteriormente à celebração do presente protocolo.

5 - Cláusula quinta. Além dos demais requisitos exigidos na legislação, as notas fiscais emitidas nos termos da cláusula terceira deverão conter a expressão "Emitida nos termos do Protocolo ICMS 44/06".

6 - Cláusula sexta. As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das remessas abrangidas por este protocolo, ficando autorizadas:

I - a exigir o cumprimento de obrigações complementares relacionadas ao seu objeto; e

II - a designar servidores para exercerem atividades de fiscalização em estabelecimentos localizados nos territórios das unidades da Federação signatárias, desde que previamente credenciados.

7 - Cláusula sétima. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste protocolo sujeitará o responsável às penalidades previstas nas respectivas legislações estaduais.

8 - Cláusula oitava. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, será observada a legislação tributária da respectiva da unidade federada, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho