Protocolo ICMS nº 43 DE 03/07/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2018

Altera o Protocolo ICMS 24/09 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos arts. 6° a 10 da Lei Complementar n° 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica alterado o § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 24/09, de 3 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, destinados a integração em veículo automotor, entendendo-se por tal os autopropulsados com capacidade própria de locomoção, que, em qualquer etapa do ciclo econômico automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento do ramo de atividade de industrialização ou comercialização de:

I - veículos automotores terrestres;

II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;

III - peças, partes, componentes e acessórios dos produtos arrolados nos incisos I e II deste parágrafo.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 71 DE 02/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.