Protocolo ICMS nº 43 de 20/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2002

Exclui os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe das disposições da Cláusula primeira do Protocolo ICM AE 02/72, de 23.03.1972, em relação às operações com farinha de trigo a eles destinadas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica incluído, com a redação abaixo, o § 2º na cláusula primeira do Protocolo ICM AE 02/72, de 23 de março de 1972, que dispõe sobre substituição tributária nas operações interestaduais com farinha de trigo, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

"§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações destinadas aos contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe."

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio Grande do Norte - Eridan Câmara da Silva Gama p/ Márcio Bezerra de Azevedo; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota