Protocolo ICMS nº 43 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações de saída de algodão, gaze, atadura, esparadrapo, mamadeiras, absorventes higiênicos e fraldas, preservativos, seringas e escovas e pastas dentifrícias, do Estado de Santa Catarina com destino ao Estado do Rio Grande do Sul.

O Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações de saídas das mercadorias abrangidas pelo Protocolo ICM nº 14/85, de 27 de junho de 1985, e não contempladas com destino ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, devido ao Estado do Rio Grande do Sul, relativo às operações subseqüentes realizadas por estabelecimento atacadista e varejista.

2 - Cláusula segunda. Ao regime de substituição instituído neste Protocolo aplica-se, no que couber, o disposto no Protocolo ICM nº 14/85, publicado no DOU de 10.07.1985, e suas alterações.

3 - Cláusula terceira. Fica facultado aos Estados signatários revogar o presente Protocolo, mediante prévia comunicação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias.

4 - Cláusula quarta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 1994.

Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon.