Protocolo ICMS nº 42 de 15/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2006

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe dos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e 15/06, que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.

Os Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, da Receita, reunidos em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe excluídos das disposições previstas nos Protocolos ICMS nºs 13/06, 14/06 e 15/06, de 7 de julho de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras, bebidas quentes e aguardente.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Paraíba - Milton Gomes Soares; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.