Protocolo ICMS nº 40 de 06/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 out 2006

Dispõe sobre a operação interestadual de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém geral, localizados em outra unidade da Federação, com suspensão da incidência do ICMS, mediante Regime Especial de Tributação.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer a suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém geral, localizados em outra unidade da Federação, mediante termos e condições estabelecidos em Regime Especial de Tributação a ser requerido pela cooperativa ou armazém geral junto à unidade fazendária competente do Estado de localização do produtor rural.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, por até igual período, a critério dos Estados signatários.

§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula estende-se ao retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente.

§ 3º Se o produto não retornar no prazo estipulado no § 1º, a contar da data da saída realizada pelo produtor rural, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o imposto incidente na operação deverá ser recolhido pelo produtor rural, com os acréscimos legais.

2 - Cláusula segunda. O requerimento do Regime Especial de Tributação ou outra denominação equivalente deve ser instruído na forma exigida pela legislação tributária do Estado onde for requerido.

Parágrafo único. A validade do Regime Especial de Tributação está condicionada à ratificação pela autoridade competente da outra unidade da Federação envolvida.

3 - Cláusula terceira. O pagamento do imposto obedecerá à forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

4 - Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

6 - Cláusula sexta. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; São Paulo - Luiz Tacca Junior.