Protocolo ICM nº 4 DE 17/03/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1982

Dispõe sobre suspensão do ICM para armazenamento de milho fora do Estado.

Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários das Finanças e da Fazenda, Srs. Edson Neves Guimarães e Affonso Celso Pastore, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em conceder suspensão do pagamento do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) nas saídas interestaduais de milho, entre os seus respectivos territórios, para depósito em armazém geral, em nome do remetente, desde que a mercadoria esteja vinculada ao sistema de Empréstimo do Governo Federal (EGF).

Cláusula segunda A suspensão será reconhecida, em cada caso, após prévia comunicação da Comissão de Financiamento da Produção (CFP) ao Fisco da unidade Federada do remetente, por meio de encaminhamento de cópia do contrato de EGF.

Cláusula terceira Encerrar-se-á a suspensão do pagamento do ICM, quando se verificar umas das seguintes situações:

I - liquidação do EGF ou sua transformação em aquisição do Governo Federal (AGF);

II - venda a terceiro;

III - recurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. Nas situações previstas nesta cláusula, quando a CFP não se revestir da qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, deverá ela exigir a prova da quitação do ICM que for devido aos Estados signatários.

Cláusula quarta Cada Estado, de posse do comunicado a que se refere a cláusula segunda, estabelecerá as obrigações acessórias a serem observadas, bem como fixará a forma de controle das operações e do pagamento do ICM.

Cláusula quinta Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

São Paulo, 17 de março de 1982.