Protocolo ICMS nº 37 de 09/12/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Dispõe sobre a extensão das disposições do Protocolo ICMS nº 31/92, de 30.07.1992, às mercadorias remetidas para contribuintes situados no Estado do Rio Grande do Sul.

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICMS nº 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com tintas em geral, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.

Ceará - Frederico José P. de Carvalho; Distrito Federal - Vilmar Knoth p/ Everardo de Almeida Maciel; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.