Protocolo ICMS nº 35 de 09/11/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1993

Exclui o Estado do Tocantins do Protocolo ICMS nº 10/92, de 03.04.1992, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquinas pré-mix ou post-mix.

Os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 10/92, de 3 de abril de 1992, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Tocantins excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS nº 10/92, de 3 de abril de 1992, e alterações posteriores.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1993.

Alagoas - José Marques Silva; Amazonas - Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacinto; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Soares Nuto; Piauí - Moysés Ângelo de Moura Reis; Pernambuco - Luis Otávio de Melo Cavalcanti; Rio Grande do Norte - Manoel Pereira dos Santos; Sergipe - Antônio Manoel de C. Dantas; Tocantins - Marcos Rodrigues de Faria.