Protocolo ICMS nº 34 DE 14/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2017

Altera o Protocolo ICMS 17/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte protocolo:

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 17/2013, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1211.90.90  Henna (envelope em pó até 50g) 
2712.10.00  Vaselina 
2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
2847.00.00  Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 
2914.11.00  Acetona (frasco em até 30 ml) 
3006.70.00  Lubrificação íntima 
3306.10.00  Dentifrícios 
3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 
3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária 
10  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
11  3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 
12  3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 
13  3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos 
14  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 
15  3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 
16  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 
17  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas 
18  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
19  4014.90.10  Bolsa para gelo ou para água quente 
20  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras 
21  4202.1  Malas e maletas de toucador 
22  4818.10.00  Papel higiênico - folha simples 
23  4818.10.00  Papel higiênico - folha dupla e tripla 
24  4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 
25  4818.20.00  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de100 metrose do tipo comercializado em folhas intercaladas 
26  4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa 
27  4818.40.10  Fraldas 
28  4818.40.20  Tampões higiênicos 
29  4818.40.90  Absorventes higiênicos externos 
30  4818.90.90  Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 
31  5601.10.00  Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 
32  5601.21.90  Hastes flexíveis (uso não medicinal) 
33  5603.92.90  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 
34  8203.20.90  Pinças para sobrancelhas 
35  8214.10.00  Espátulas (artigos de cutelaria) 
36  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 
37  9025.11.10  9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 
38  9603.2  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 
39  9603.21.00  Escovas de dentes 
40  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 
41  9605.00.00  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 
42  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 
43  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
44  3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00  4014.90.90, 7010.20.00 7013.42 Mamadeiras

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro da do segundo mês subsequente ao de sua publicação.