Norma Federal                                                         - Publicado no DO em 01 jun 2011                                                    
                        
                                                
                            
Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira.  A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 16/2011, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2012, em relação às operações com as seguintes mercadorias, dentre aquelas listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 192/2009:
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 |  |  | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  |  |  
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 |  |  | Outras máquinas automáticas para processamento de dados   |  |  
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 |  |  | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  |  |  
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 |  |  | Unidades de entrada, exceto as das subposições 8471.60.54   |  |  
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 |  |  | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  |  |  
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 |  |  | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.  |  |  
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 |  |  | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71   |  |  
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 |  |  | Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00  |  |  
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 |  |  | Carregadores de acumuladores   |  |  
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 |  |  | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")   |  |  
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 |  |  | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo  |  |  
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 |  |  | Cartões de memória ("memory cards")   |  |  
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 |  |  | Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos  |  |  
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II - a partir de 1º de junho de 2011, em relação às demais mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 192/2009."
2 - Cláusula segunda.  Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina - Ubiratan Simões Rezende.