Protocolo ICM nº 33 de 11/12/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1985

Altera a Cláusula segunda do Protocolo ICM nº 23/85 de 27 de novembro de 1985.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula segunda do Protocolo ICM nº 23/85 de 27 de setembro 1985, o qual dispõe sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Protocolo ICM nº 22/85 de agosto de 1985, que trata da substituição tributária nas operações interestaduais com farinha de trigo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1985, salvo em relação às operações interestaduais que destinem a mercadoria a contribuintes estabelecidos no Estado de Santa Catarina, caso em que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de novembro de 1985.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS - ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA.