Protocolo ICMS nº 32 DE 19/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2020

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS 54/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Os Estados do Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação,

Considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 54/2017, de 29 de dezembro de 2017.

2 - Cláusula segunda. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 54/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.

II - da cláusula segunda:

a) o inciso I:

"I - entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro;"

b) o inciso II:

"II - entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal;" e

c) inciso IV:

"IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal;"

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Santa Catarina - Paulo Eli.