Protocolo ICMS nº 32 de 06/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2007

Altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, e de Receita e Controle, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1966, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescido o inciso IX ao § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006 com a seguinte redação:

"IX - atribuir número ao Termo Descritivo Funcional emitido nos termos deste Protocolo e o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF (CNIEE) ao respectivo equipamento.".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o inciso VI ao § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

"VI - convocar a equipe para continuação da análise funcional nas hipóteses previstas no inciso II da cláusula décima sexta e na cláusula décima sétima, estabelecendo data e local de realização.".

3 - Cláusula terceira. O inciso II da cláusula décima sexta do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a suspensão da análise, que será continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, exceto no caso do § 2º desta cláusula, pela mesma equipe de análise que a iniciou em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware;".

4 - Cláusula quarta. A cláusula décima sétima do Protocolo ICMS 41/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula décima sétima. Na hipótese de não ser concluída a análise funcional no período programado para sua realização, a análise será paralisada e continuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pela mesma equipe de análise que a iniciou, em data e local estabelecidos pelo Coordenador Operacional e consignada no relatório da análise, hipótese em que será observado o disposto:

a) na cláusula décima nona no caso de análise funcional inicial;

b) na cláusula vigésima quarta no caso de análise funcional de revisão de software;

c) na cláusula vigésima oitava no caso de análise funcional de revisão de software e hardware.

Parágrafo único. A paralisação prevista nesta cláusula poderá ser aplicada somente duas vezes em cada pedido de análise.".

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Luiz Tacca Junior; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Alberto Rodrigues Arraes p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Fernando Monteiro Marcelino p/ Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.