Protocolo ICMS nº 32 de 24/09/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2004

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 10/89, que dispõe sobre critérios de cobrança do ICMS incidente nas operações com energia elétrica e prestações de serviço de comunicação, nos casos que especifica.

Os Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 10/89, de 28 de março de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º janeiro de 2005.

Ceará - José Maria Martins Mendes; Goiás - Giuseppe Vecci; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Hélio Cesar Brasileiro p/ Fuad Jorge Noman Filho; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Nestor Bueno p/ Heron Arzua; Pernambuco - Mozart de Siqueira Campos Araújo; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia.