Protocolo ICMS nº 30 de 18/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2004

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 01/02, de 15.03.2002, que dispõe sobre as remessas de leite cru de estabelecimentos produtores para cooperativas ou indústrias situadas nos seus territórios.

Os Estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 01/02, de 15 de março de 2002.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Mário Tinoco da Silva; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Tocantins - João Carlos da Costa.