Protocolo ICMS nº 3 de 29/01/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2003

Dispõe sobre a ação conjunta de fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados do Amazonas e de Roraima.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 37, de 30.09.2005, DOU 10.10.2005.

2) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados do Amazonas e de Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) e tendo em vista o interesse de desenvolverem atividades conjuntas de fiscalização e de intercâmbio de informações, revolvem celebrar o seguinte:

Protocolo

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer cooperação mútua concernente à fiscalização de mercadoria em trânsito e de intercâmbio de informações entre o Amazonas e Roraima.

Parágrafo único. Estão sujeitas à vistoria física e documental toda mercadoria em trânsito pelos Estados signatários.

2 - Cláusula segunda. Para o desempenho da fiscalização prevista na cláusula anterior, as Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, ora denominadas de SEFAZ/AM e SEFAZ/RR, obrigam-se, mutuamente, a disponibilizar:

I - o cadastro de contribuintes do ICMS;

II - os registros de controles de mercadorias desembaraçadas;

III - as cópias dos documentos que deram origem aos registros de que trata o inciso anterior;

IV - o acesso aos sistemas informatizados para consultas e relatórios e suas respectivas senhas.

3 - Cláusula terceira. Para a operacionalização das atividades, objeto deste Protocolo, serão adotados os seguintes procedimentos, sempre em consonância com as normas tributárias dos respectivos Estados signatários:

I - fiscalização das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadoria e conferência da autenticidade dos documentos fiscais;

II - emissão de Auto de Apreensão ou de Termo de Retenção ou de Auto de Infração e Notificação Fiscal pertinentes, quando detectada alguma irregularidade no trânsito de mercadoria;

III - retenção de cópias de notas fiscais e documentos de controle, para posterior inserção dos dados no sistema de processamento.

4 - Cláusula quarta. Na entrada de mercadoria em trânsito nos territórios dos Estados signatários, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - pela SEFAZ/AM:

a) emissão da Declaração de Controle de Trânsito Interestadual - DCTI;

b) selagem da Nota Fiscal e autenticação eletrônica do Conhecimento de Transporte.

II - pela SEFAZ/RR a promoção do desembaraço da Nota Fiscal e da DCTI no momento da entrada em seu território com a aposição de chancela eletrônica.

Parágrafo único. Serão considerados em situação irregular para os Fiscos signatários, o contribuinte e/ou o transportador que deixar de efetuar o desembaraço da mercadoria em trânsito na SEFAZ/AM e na SEFAZ/RR.

5 - Cláusula quinta. A carga será retida para averiguação quando for constatado:

I - indícios de simulação;

II - divergência na qualidade ou quantidade da mercadoria com o descrito no documento fiscal;

III - a não habilitação do contribuinte no SINTEGRA.

§ 1º Na hipótese da retenção prevista no caput, os Fiscos signatários comprometem-se em diligenciar imediatamente a solicitação de averiguação e respondê-la no prazo máximo de 48 horas, após o seu recebimento.

§ 2º No caso de confirmação da irregularidade, a mercadoria deverá ser, apreendida e lavrado termo de ocorrência, quando será expedida comunicação ao outro Fisco signatário.

§ 3º Na hipótese de apreensão, a mercadoria permanecerá, obrigatoriamente, no Estado signatário onde se encontre, no momento da constatação de sua situação irregular.

6 - Cláusula sexta. Além das disposições previstas nas cláusulas anteriores, os Estados signatários realizarão, de comum acordo, outras atividades conjuntas com o objetivo de aumentar a eficácia da fiscalização e da arrecadação nas operações e prestações interestaduais.

Parágrafo único. O detalhamento da operacionalização das atividades previstas na cláusula terceira deste protocolo, será emanado por meio de ato conjunto, dos titulares da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ/AM e do Departamento da Receita da SEFAZ/RR.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Amazonas - Afonso Lobo Moares p/ Alfredo Paes dos Santos; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jocir Mendes de Almeida."