Protocolo ICMS nº 3 de 07/12/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1990

Altera dispositivos do Protocolo ICM 02/87, de 24.02.87, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

Os Estados signatários, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, na Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1989, nos termos do Convênio nº 66/88, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula quinta do Protocolo ICM 02/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta A importância relativa ao imposto de que trata este Protocolo, referente às saídas para outros Estados, será recolhida pelo contribuinte substituto através da GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAL - GNR em qualquer agência do Banco Estadual de origem da mercadoria, existente no local onde se der a operação, ou na falta deste, em agente credenciado especialmente para este fim, em conta especial, para crédito do Governo do Estado para o qual se destinou a mercadoria.

§ 1º À GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNR, referida nesta cláusula, aplicam-se os demais procedimentos previstos no Convênio para arrecadação de tributos estaduais firmado com a Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, anexo ao AJUSTE SINIEF 12/89, de 22.08.89.

§ 2º O recolhimento de que trata esta cláusula será efetuado até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorreu o fato gerador."

2 - Cláusula segunda. Os Estados signatários incorporarão às suas respectivas legislações as normas constantes deste Protocolo, de modo a que sua exigibilidade tenha início simultaneamente no dia 1º de fevereiro de 1990.

3 - Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data prevista na cláusula anterior, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1989.