Protocolo ICMS nº 26 de 16/08/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 1989

Fixa a adoção do Sistema de Retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao outro.

Os Estados do Tocantins e do Maranhão, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, infra-assinados no sentido de estabelecer normas comuns relativas à fiscalização e arrecadação de tributos estaduais,

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 199 do Código Tributário Nacional, conjugadas com as do art. 25 do Convênio ICM nº 66/88, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os Estados signatários comprometem-se a adotar o sistema de retenção do ICMS nas saídas interestaduais de mercadorias que um dos Estados acordantes promover com destino ao território do outro, desde que o Fisco interessado firme Termo de Acordo diretamente com o contribuinte remetente e fornecedor da mercadoria.

§ 1º O Termo de Acordo de que trata esta cláusula deverá conter, também, a assinatura do Secretário de Fazenda do Estado em que o contribuinte eleito como substituto tributário do Termo possuir a sua inscrição cadastral.

§ 2º O produto da arrecadação do ICMS, relativo à retenção pactuada em Termo de Acordo, deverá ser depositado pelo contribuinte eleito substituto tributário diretamente na agência bancária do estabelecimento designado pelo Estado a que pertencer a arrecadação, sem interferência do Fisco local.

2 - Cláusula segunda. Os contribuintes que promoverem remessas interestaduais de mercadorias de um para outro Estado, para vendas ambulantes, sem destinatário certo, promoverão a retenção e o posterior recolhimento, a quem de direito, do ICMS devido nas subseqüentes saídas dessas mercadorias.

3 - Cláusula terceira. Os contribuintes signatários de Termo de Acordo farão constar no "corpo" das notas fiscais que emitirem, relativamente às operações interestaduais que realizarem com o ICMS retido, observação alusiva à retenção do imposto.

Parágrafo único. A observação mencionada nesta cláusula poderá ser feita mediante a aposição de carimbo próprio e específico, desde que a clareza da nota fiscal não fique prejudicada.

4 - Cláusula quarta. As Secretarias de Fazenda dos Estados acordantes se comprometem, isolada ou conjuntamente, a fiscalizar o cumprimento das condições impostas pelos Termos de Acordo que vierem a ser firmados com os contribuintes.

5 - Cláusula quinta. O presente Protocolo terá vigência por prazo indeterminado e, no caso de sua denúncia por parte de um dos integrantes, o outro Estado deverá ser cientificado dessa medida no prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

6 - Cláusula sexta. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 16 de agosto de 1989.

MARANHÃO - PEDRO NOVAIS LIMA; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.