Protocolo ICMS nº 25 de 10/09/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 1993

Dispõe sobre a não aplicação das disposições do Protocolo ICMS nº 20/93, de 17.09.1993, aos Estados do Acre e de Rondônia.

Os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, neste ato representados pelos seus Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 37, II, do Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICMS nº 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O disposto no Protocolo ICMS nº 20/93, de 17 de agosto de 1993, não se aplica aos Estados do Acre e de Rondônia.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

Acre - George Teixeira Pinheiro; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Rondônia - Bader Massud Jorge Badra - Antônio Leocácio Vasconcelos Filho.