Protocolo ICMS nº 24 de 06/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2007

Altera o Protocolo ICMS 17/05, que dispõe sobre a remessa de soja em grãos, do Estado de Mato Grosso para industrialização por encomenda no Estado de Minas Gerais, com suspensão do imposto.

Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE - 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Acrescidas as alíneas c, d e e ao inciso IV do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 17/05, de 1º de julho de 2005, com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. ......................................................

§ 1º ...................................................................................

IV -..................................................................................

c) aceite da lista de preços mínimos do Estado de Mato Grosso;

d) pagamento da eventual exigência de ofício do lançamento do imposto pertinente a falta de cumprimento da meta de que trata a alínea b deste inciso;

e) a cada operação de remessa interestadual, prévia obtenção de certidão negativa de débito eletrônica, expedida no sítio de internet da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo número deverá constar do respectivo documento fiscal emitido, devendo ser conservada em poder do remetente para exibição ao Fisco.

2 - Cláusula segunda. A cláusula nona do Protocolo ICMS 17/05, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula nona. Este protocolo, cujo prazo de validade será até 30.06.2009, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias