Protocolo ICMS nº 23 de 07/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2006

Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e o intercâmbio de informações e controle entre os Estados do Amapá e Pará.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Receita e Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

Considerando o interesse dos signatários em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação em seus territórios, especialmente nas faixas de fronteira, visando coibir a evasão de receita tributária, através do internamento de mercadoria em unidade federada diferente da constante no respectivo documento fiscal, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os Estados signatários acordam em estabelecer cooperação mútua concernente ao intercâmbio de informações sobre as operações interestaduais com mercadorias ingressadas nos seus respectivos territórios.

2 - Cláusula segunda. Para operacionalização deste procedimento, por ocasião da execução da vistoria física das mercadorias, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - os signatários ficarão responsáveis pelo custeio da implantação e manutenção do "Sistema Fronteira Circulação de Mercadoria em Trânsito";

II - cada signatário será responsável, com despesas à sua conta, pela instalação e custos mensais de uma antena satélite, para viabilizar a comunicação entre as bases de dados dos Estados;

III - as atividades para consecução dos objetivos estabelecidos neste protocolo serão executadas de forma coordenada, porém com independência administrativa, financeira e técnica;

IV - os signatários comprometem-se a fornecer com a devida antecedência os nomes dos agentes fiscais a serem lotados nos postos fiscais respectivos, que terão acesso ao sistema de fronteira;

§ 1º A liberação das mercadorias só poderá ser realizada após o batimento de dados constantes dos documentos fiscais que acobertam a operação de ingresso nos postos de fiscalização.

§ 2º O detalhamento da operacionalização dos procedimentos suplementados à execução das atividades previstas nesta cláusula será emanado por meio de ato conjunto da Secretaria de Fazenda dos Estados signatários deste protocolo.

3 - Cláusula terceira. Os Estados signatários desempenharão as seguintes atividades:

I - fiscalização e controle das operações de circulação de mercadorias ou bens e prestações de serviços de transporte que tenham como destino ou origem o Estado do Amapá ou transitem por este Estado com destino a outras unidades da Federação;

II - lavratura de autos de infração e apreensão de mercadorias, bem como termos de apreensão de mercadorias ou documentos fiscais, quando ocorrerem irregularidades na conferência de mercadorias e documentos fiscais, de acordo com a legislação do Estado do Amapá;

III - verificação das operações e prestações que envolvam o trânsito de mercadorias ou bens oriundos, destinados ou transitados pelo Estado do Amapá e conferência da autenticidade dos documentos fiscais em consonância com as normas tributárias;

IV - coleta de cópias de documentos e outras informações com vistas ao intercâmbio com o Estado do Pará;

V - disponibilidade de acesso ao banco de dados referente aos documentos que acobertam as mercadorias em trânsito liberadas pelo sistema de fronteira.

4 - Cláusula quarta. Serão compartilhadas entre os Estados signatários, as informações obtidas nas operações efetuadas, mediante a concessão de login e senhas individuais de acesso ao sistema.

Parágrafo único. As informações a serem fornecidas ou acessadas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora dos órgãos signatários com vistas a garantir a informação sobre a circulação de mercadorias em trânsito pelos Estados signatários deste Protocolo.

5 - Cláusula quinta. A cada 30 (trinta) dias será apresentado um relatório das atividades desenvolvidas por cada órgão signatário.

6 - Cláusula sexta. A Secretaria da Receita Estadual do Amapá e a Secretaria de Fazenda do Pará prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Amapá - João Bittencourt da Silva p/ Rubens Orlando de Miranda Pinto; Pará - Maria Rute Tostes da Silva.