Protocolo ICMS nº 21 de 10/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2003

Altera dispositivos e dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina ao Protocolo ICMS 10/03, de 09.04.2003, que cria o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e institui o Passe Fiscal Interestadual (PFI).

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o Anexo II do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003:

2 - Cláusula segunda. Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º da Cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003:

§ 2º A implementação dos controles dos produtos de que tratam o Anexo II será, relativamente aos:

I - itens 2, 3 e 4, em 12 de agosto de 2003;

II - itens 1 e 5, em 1º de setembro de 2003;

III - itens 6 a 9, em 1º de dezembro de 2003;

IV - demais itens, em prazo a ser conjuntamente estabelecido pelas Unidades Federadas signatárias e posteriormente publicado nas respectivas legislações estaduais.

3 - Cláusula terceira. Ficam estendidas aos Estados do Acre, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina as disposições do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003.

Parágrafo único. Os Estados referidos no caput implantarão o SCIMT, em até 60 (sessenta) dias da data de publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União.

4 - Cláusula quarta. Fica revogado o § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 10/03, de 9 de abril de 2003.

5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando convalidados os procedimentos adotados pelos Estados até a data de vigência do presente Protocolo.

ANEXO II

Relação de Mercadorias Sujeitas à Emissão do Passe Fiscal Interestadual

1. Açúcar;

2. Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel;

3. Gasolina e óleo diesel;

4. Refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cerveja;

5. Leite em pó;

6. Carne bovina, resfriada ou congelada e charque;

7. Farinha de trigo;

8. Cigarro;

9. Arroz;

10. Madeira;

11. Cimento;

12. Feijão;

13. Óleo Comestível;

14. Couro Bovino;

15. Frango resfriado ou congelado.

Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ José Alcimar da Silva Costa; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Juarez Paulo Tridapolli p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ Luzemar da Costa Martins; Pernambuco - Gustavo André Costa Barbosa p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Max José Vasconcelos de Andrade.