Protocolo ICMS nº 21 de 13/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 12 out 1996

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICM nºs 16/85, 17/85 e 18/85, que tratam da substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, lâmpada elétrica e pilha e bateria elétricas, respectivamente.

Os Estados do Amazonas, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, ou Tributação, reunidos em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, considerando o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina excluído dos Protocolos ICM nºs 16/85, 17/85 e 18/85, de 25 de julho de 1985.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996.

Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Samuel Assayag Hanan; Ceará - Ednilton Gomes Soarez; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Ricardo Augusto Bacha; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior; Santa Catarina - Oscar Falk; São Paulo - Yoshiaki Nakano.