Protocolo ICMS nº 207 de 23/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2009

Altera o Protocolo ICMS nº 86/2009, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 22 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 86/2009, de 23 de julho de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO  MVA (%) ORIGINAL  
1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis  38 
2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha  63 
3 4823.20.9 filtros descartáveis para coar café ou chá  63 
4 4823.6 bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão  63 
5 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos  48 
6 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos  50 
7 6911.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica  50 
 6912.00.00   
8 6912.00.00 Velas para filtros  103 
9 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha  54 
10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos  55 
11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos  53 
12 7323 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas na posição 7323.10.00 70 
13 7323.9 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio  64 
 7418.19.00   
 7615.19.00   
14 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio  58 
15 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico  73 
16 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa  71 
17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue  74 
18 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes  69 
19 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)  
70 
   "

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;