Protocolo ICMS nº 2 de 24/01/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2003
Dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Paraíba e do Maranhão.
Os Estados da Paraíba e do Maranhão, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda e Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem que atinge suas regiões, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
1 - Cláusula primeira. Fica suspenso o ICMS devido pelas saídas de gado do Estado da Paraíba com destino ao Estado do Maranhão, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", vedado o seu retorno por prazo inferior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do Fisco, por mais dois períodos de 90 (noventa) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º A suspensão do imposto será concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente.
§ 3º No ato da expedição da nota fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 4º A concessão do "recurso de pasto" e a sua prorrogação serão processadas pela repartição fiscal do domicílio do remetente.
2 - Cláusula segunda. Para retorno do gado ao Estado da Paraíba, a repartição fiscal do Estado do Maranhão, onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto", emitirá a competente nota fiscal, na qual fará constar, além do dispositivo concessor do benefício, a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA "RECURSO DE PASTO" CONFORME NOTA FISCAL Nº _________ DE ____/ ____ / ____ E ______ CRIAS.".
3 - Cláusula terceira. Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado da Paraíba a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
4 - Cláusula quarta. Ocorrendo a venda do gado no Estado do Maranhão, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto e comunicar ao Estado da Paraíba a referida ocorrência.
5 - Cláusula quinta. Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado da Paraíba a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal" estabelecido no Estado onde se realizar a operação.
6 - Cláusula sexta. As disposições contidas neste Protocolo manterão seus efeitos para regular o retorno do gado, quando este ocorrer após o encerramento do prazo previsto na cláusula seguinte.
7 - Cláusula sétima. A Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão poderá instituir controles para o transporte de gado em território maranhense.
8 - Cláusula oitava. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003.
Paraíba - José Soares Nuto; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini
ANEXOTERMO DE COMPROMISSO
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS nº 02/03.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
NOME:
CPF:
CNPJ:
IDENTIDADE:
PROCEDÊNCIA:
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
DESTINO
NOME DA PROPRIEDADE:
DISTRITO:
MUNICÍPIO:
QUANTIDADE:
VACAS:
CRIAS DE LACTAÇÃO:
REPRODUTORES:
O gado constante da Nota Fiscal nº ............ da qual este documento expedido em 03 (três) vias passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ....................
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.
............, ........ de ......... de .......
VISTO:
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL
FLUXO:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.