Protocolo ICMS nº 191 de 30/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2010

Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares